AVEPEMA se apresenta na 7 Reunião do FOPAP Fórum Paulista de Aprendizagem Profissional

20/05/2010

A 7° reunião do Fórum Paulista de Aprendizagem Profissional que aconteceu nesta segunda-feira (17) no Auditório do SENAC Vila Buarque, contou com a presença das Instituições que fazem parte como Membros do Fórum: organizações governamentais e não governamentais, empresas, entidades representativas de trabalhadores e de empregadores, instituições qualificadas em aprendizagem profissional, conselhos representativos e pessoas jurídicas que atuam no processo de inclusão do aprendiz no mercado de trabalho.

A reunião foi iniciada com a apresentação da AVEPEMA, que teve a oportunidade de trocar experiências com as demais Entidades mostrando os projetos que inseriram jovens aprendizes no mercado de trabalho. Segundo a coordenadora de inserção da AVEPEMA, Soraya Airosa, as Entidades do Fórum fazem uma pequena apresentação para se conhecerem melhor e abrirem espaços para a troca de experiências e cases de sucesso na inserção de jovens aprendizes.

O FOPAP tem como objetivo debater e propor formas de atuação conjunta dos órgãos públicos, empresas e entidades, visando a ampliação da aprendizagem profissional, desenvolvendo, apoiando e divulgando ações de mobilização para o cumprimento da Legislação do Aprendiz.

Na apresentação, Soraya Airosa mencionou a Lei n° 9.608 que pode ser visualizada abaixo:



LEI Nº 9.608 - DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 - DOU DE 19/02/1998 - Alterada


Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 411 - DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007 - DOU DE 28/12/2007 - Edição extra

Alterada pela LEI No 10.748 - DE 22 DE OUTUBRO DE 2003 - DOU DE 23/10/2003 - Alterada

Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

Parágrafo Único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública e privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

Art. 3º A - Revogado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 411 - DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007 - DOU DE 28/12/2007 - Edição extra

Redação anterior

Art. 3o-A. Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo. Alterada pela LEI No 10.748 - DE 22 DE OUTUBRO DE 2003 - DOU DE 23/10/2003 - Alterada

§ 1o O auxílio financeiro a que se refere o caput terá valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e será custeado com recursos da União por um período máximo de seis meses, sendo destinado preferencialmente: Alterada pela LEI No 10.748 - DE 22 DE OUTUBRO DE 2003 - DOU DE 23/10/2003 - Alterada

I - aos jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas sócio-educativas; e Alterada pela LEI No 10.748 - DE 22 DE OUTUBRO DE 2003 - DOU DE 23/10/2003 - Alterada

II - a grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos a maiores taxas de desemprego. Alterada pela LEI No 10.748 - DE 22 DE OUTUBRO DE 2003 - DOU DE 23/10/2003 - Alterada

§ 2o O auxílio financeiro será pago pelo órgão ou entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos próprios. Alterada pela LEI No 10.748 - DE 22 DE OUTUBRO DE 2003 - DOU DE 23/10/2003 - Alterada

§ 3o É vedada a concessão do auxílio financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, bem como ao beneficiado pelo Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE. Alterada pela LEI No 10.748 - DE 22 DE OUTUBRO DE 2003 - DOU DE 23/10/2003 - Alterada

§ 4o Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros Alterada pela LEI No 10.748 - DE 22 DE OUTUBRO DE 2003 - DOU DE 23/10/2003 - Alterada


Texto anterior

Art. 3º O prestador do serviço voluntário, poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Parágrafo Único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

 

Categoria: Destaque

Fonte: Comunicação AVEPEMA

 

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